- 1 -Cada processo para apreciação de queixa, reclamação, denúncia, participação ou exposição é instruído por um inspetor, designado pelo inspetor-geral.
- 2 -A instrução do processo é feita através de ofício ou de outras diligências adequadas, escritas ou não, podendo incluir visitas aos serviços visados, com ou sem aviso prévio.
- 3 -Compete ao inspetor-geral determinar as diligências a realizar, sob proposta do instrutor, devendo todas as diligências realizadas e os respetivos resultados ser anotados no processo pelo instrutor.
- 4 -O inspetor-geral pode determinar que algumas diligências de instrução sejam realizadas por outros inspetores, conjuntamente ou não com o instrutor, devendo nesse caso ser elaborada informação nos termos do número anterior, a juntar ao processo pelo instrutor.
- 5 -No termo da instrução, o instrutor elabora informação sucinta contendo proposta de decisão final, devidamente fundamentada, a submeter à apreciação do inspetor-geral.
- 6 -Recebido o processo para decisão final, o inspetor-geral pode determinar a realização de novas diligências que considere pertinentes, sendo subsequentemente aplicável o disposto no n.º 5.
- 7 -Quando, no âmbito de regime legal substancialmente idêntico, forem apresentadas queixas, reclamações, denúncias, participações ou exposições similares a outra já instruída ou em instrução, a instrução das subsequentes pode ser feita por mera remissão para a instrução da primeira, sem prejuízo do direito à informação dos respetivos autores e interessados.
Artigo 44.º — Instrução do processo
Vigente desde: 13/04/2023
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Em vigor desde 13/04/2023