- 1 -Podem ser apensados os processos da mesma ou diferente espécie que, por identidade ou conexão, totais ou parciais, do seu objeto ou da entidade visada, justifiquem um tratamento conjunto.
- 2 -Os processos mais recentes são apensados aos processos mais antigos, salvo se o seu âmbito for mais vasto ou se a sua instrução estiver mais avançada.
- 3 -Se na sequência da apreciação de queixa, reclamação, denúncia, participação ou exposição for determinada a instauração de procedimento de outra espécie, e justificando-se a apensação, o primeiro processo é apensado ao segundo.
- 4 -Compete ao inspetor-geral determinar a apensação de processos, por sua iniciativa ou sob proposta dos inspetores responsáveis pelos mesmos.
- 5 -Os documentos, os termos e os despachos relativos aos processos apensos são juntos, lançados ou lavrados no processo principal, salvo determinação em contrário do inspetor-geral.
Artigo 54.º — Apensação de processos
Vigente desde: 13/04/2023
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