- 1 -São ações inspetivas ordinárias as previstas no plano de atividades e extraordinárias todas as restantes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a realização de auditorias, inspeções e ações de acompanhamento extraordinárias é determinada pelo Ministro da Justiça e a realização das ações ordinárias e das restantes ações extraordinárias é determinada pelo inspetor-geral.
Artigo 6.º — Ações ordinárias e extraordinárias
Vigente desde: 13/04/2023
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