- 1 -Exceto na modalidade de horário flexível, nas restantes modalidades de horário de trabalho, os/as trabalhadores/as beneficiam de uma tolerância de 15 minutos diários, nas entradas do período da manhã, sem necessidade de qualquer justificação.
- 2 -A tolerância prevista no número anterior é limitada a 60 minutos mensais.
Artigo 18.º — Tolerância
Vigente desde: 14/04/2020
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Em vigor desde 14/04/2020