- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo, nessa situação, o júri constituído por cinco a sete membros.
- 4 -Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação/trabalho de projeto/estágio, nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor, ou detentores do título de Especialista, de acordo com a alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na redação atual.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -As reuniões do júri podem ser realizadas por teleconferência.
Artigo 17.º — [...]
Vigente desde: 02/05/2019
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Em vigor desde 02/05/2019