- 1 -Quando sejam concedidas tolerâncias de ponto, devem as mesmas ser gozadas na data da sua concessão, salvo se o correspondente despacho, salvaguardar, expressamente, o seu gozo noutra data alternativa.
- 2 -Salvo estipulação em sentido diverso, caso seja concedido meio-dia (manhã ou tarde) de tolerância de ponto, considera-se para esse efeito:
- a)A tolerância concedida no período da manhã determina que os serviços iniciem o seu funcionamento às 14 horas;
- b)A tolerância concedida no período da tarde determina que os serviços encerrem o seu funcionamento às 13 horas, terminando o atendimento ao público às 12 horas e 30 minutos.
- 3 -Não beneficiam de tolerância de ponto os trabalhadores ausentes do serviço, designadamente, por gozo de férias.
- 4 -Aos trabalhadores do GEP, é concedido, diariamente, um período máximo de tolerância de 15 minutos, no horário da entrada, tendo em vista compensar atrasos não previstos;
- a)No caso de trabalhadores abrangidos pelo regime de jornada continua ou horário rígido, a tolerância referida no ponto anterior, deve ser compensada no próprio dia;
- b)Aos trabalhadores abrangidos pelo regime de horário de trabalho flexível a compensação da tolerância referida no ponto 4 é aferida mensalmente.
Artigo 21.º — Tolerâncias
Vigente desde: 14/04/2023
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Em vigor desde 14/04/2023