- 1 -Os trabalhadores em regime de teletrabalho têm os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais, limites do período normal do trabalho e outras condições de trabalho, subsídio de refeição, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.
- 2 -Os trabalhadores em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento do período normal de trabalho diário e semanal e não pode reduzir a operacionalidade das unidades orgânicas do GEP.
- 3 -O trabalhador cumpre o dever de pontualidade e de assiduidade de acordo com os limites do período normal de trabalho, cujo controlo é efetuado mediante registo eletrónico remoto no sistema de gestão e assiduidade.
- 4 -O trabalhador deve prosseguir as necessárias condições de segurança e saúde na morada indicada para o exercício de funções em teletrabalho.
- 5 -O trabalhador deve possuir as condições necessárias de energia e rede instalada no local e de velocidade compatível com as necessidades do equipamento eletrónico e de comunicação.
- 6 -O trabalhador compromete-se a observar as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhe sejam confiados.
Artigo 31.º — Direitos e deveres
Vigente desde: 14/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2023