- 1 -Sempre que o dirigente ou equiparado considere conveniente, e no desempenho de atividades que exijam a presença física do trabalhador, nomeadamente, para reuniões, formação ou outras tarefas que não possam ser realizadas por meios digitais, deve o trabalhador comparecer no serviço sempre que para tal seja notificado com a antecedência de 48 horas, articulando com o dirigente os dias e horas em que este considera obrigatória a sua presença.
- 2 -Pode, ainda, ser definido no acordo de prestação de trabalho em regime de teletrabalho, a obrigatoriedade de o trabalhador comparecer presencialmente no GEP em dias fixos por semana ou mês.
- 3 -A não comparência injustificada do trabalhador nas instalações do serviço, quando requerido, é considerada falta, podendo determinar a revogação da autorização da prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
Artigo 33.º — Comparência ao serviço
Vigente desde: 14/04/2023
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Em vigor desde 14/04/2023