- 1 -As receitas provenientes da prestação de serviços especializados e dos projetos de II&D são de direito próprio e irrenunciável da ENIDH, constituídas no âmbito da execução dos mesmos e no quadro da relação jurídica de emprego público existente entre a ENIDH e os seus docentes.
- 2 -A afetação de verbas a recursos humanos, provenientes da prestação de serviços especializados e dos projetos de II&D, é feita através da respetiva imputação de tempo ou de valor definido em singelo, de acordo com a informação fornecida pelo respetivo Coordenador.
- 3 -Os equipamentos e outros bens de capital inventariáveis, adquiridos ou amortizados no âmbito da prestação de serviços especializados ou da participação em projetos de II&D, serão afetos à rubrica de capital da ENIDH, com base em informação fornecida pelo respetivo Coordenador.
- 4 -Os meios utilizados para a prestação de serviços especializados e para a realização dos projetos de II&D, designadamente, custos diretos e indiretos, devem ser integralmente contabilizados no orçamento, por referência aos seus custos reais.
- 5 -É considerada receita gerada pelas prestações de serviços especializados ou pela participação em projetos de II&D o resultado líquido do montante de financiamento global envolvido/recebido, subtraído do imposto de valor acrescentado e do montante relativo a custo ou investimento, inerentes ou imputados à organização e para a realização das atividades em causa, devidamente especificados, inventariados e justificados como necessários à preparação e execução dos trabalhos a realizar.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, a afetação de receitas será, em regra, distribuída da forma seguinte:
- a)No que se refere à parcela da receita relativa a recursos humanos envolvidos:
- i)40 % destina-se à ENIDH, a título de overheads;
- ii)O valor remanescente, após a dedução dos encargos legais sobre o trabalho, pode reverter para os recursos humanos que prestam o serviço/atividade;
- b)No que se refere aos custos de funcionamento relativos a meios, infraestruturas e equipamentos da ENIDH, eventualmente utilizados na atividade, desde que elegíveis, incluindo a utilização de salas de aula ou outros espaços, laboratórios, centro de simulação marítima, centro de segurança marítima, qualquer tipo de equipamento de simulação, embarcações e todos os consumíveis, ou a aquisição de equipamentos ou outros bens de capital inventariáveis, ou custos com viagens, estadias e ajudas de custo, os mesmos serão obrigatoriamente contabilizados por forma a garantir que a ENIDH seja ressarcida de todos os custos necessários para gerar a receita em causa.
- a)No que se refere à parcela da receita relativa a recursos humanos envolvidos:
- 7 -A afetação de receita prevista no n.º 6 pode ter ponderações diferentes nos termos dos orçamentos de programas, linhas de financiamento e protocolos específicos estabelecidos com a ENIDH, ou para garantir um alinhamento com os preços de mercado comparáveis para a mesma prestação, sem prejuízo do previsto no artigo seguinte.
- 8 -A fixação de percentagens diferentes das referidas no n.º 6 carece de aprovação do Conselho de Gestão da ENIDH.
Artigo 9.º — Afetação das verbas
Vigente desde: 07/04/2026
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Em vigor desde 07/04/2026