- 1 -A decisão sobre a prestação de serviços especializados e a participação em projetos de II&D da ENIDH é da competência do Presidente da ENIDH, devendo reconhecer que a atividade exercida tem nível científico ou técnico adequado à natureza, dignidade e missão da ENIDH.
- 2 -Podem ser aprovadas prestações de serviços especializados ou projetos de II&D que não gerem receita para a ENIDH, desde que revistam interesse estratégico para a instituição e sejam aprovados pelo Conselho de Gestão.
- 3 -Os termos e condições da execução das prestações de serviços especializados e dos projetos de II&D, incluindo os relativos à colaboração dos respetivos intervenientes, são formalizados por escrito, antes do início das atividades.
- 4 -Na celebração dos contratos deverá ser analisada a necessidade de salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual que possam decorrer do trabalho a realizar, quer para os seus autores, quer para a ENIDH.
- 5 -Para cada contrato poderá ser estabelecido, se aplicável, um seguro de responsabilidade civil, nos termos da lei, de forma a cobrir quer os riscos que incorram os próprios prestadores de serviços, quer as consequências que deles decorram para a entidade contratante.
Artigo 7.º — Aprovação e contratualização
Vigente desde: 07/04/2026
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Em vigor desde 07/04/2026