- 1 -O Coordenador de Projeto de uma atividade II&D é aprovado pelo Presidente da ENIDH, ouvido o CID.
- 2 -O Coordenador de uma prestação de serviços especializados é aprovado pelo Presidente da ENIDH, ouvido o CEFE.
- 3 -A gestão da prestação de serviço especializado ou do projeto II&D é da responsabilidade do Coordenador, a quem compete:
- a)Desenvolver com diligência as formalidades e as atividades necessárias à exata e pontual execução da prestação de serviços especializados ou do projeto;
- b)Solicitar autorização para realizar eventuais despesas não previstas na proposta aprovada, nomeadamente, com pessoal, a qualquer título, com aquisição de bens e serviços e com deslocações em serviço;
- c)Enviar ao Coordenador do CID, no caso de projetos de II&D, os relatórios técnico e financeiro finais, os quais devem conter a descrição integral da informação relevante, no prazo máximo de 20 dias úteis após a respetiva conclusão;
- d)Enviar ao Coordenador do CEFE, no caso de prestação de serviços especializados, os relatórios técnico e financeiro finais, os quais devem conter a descrição integral da informação relevante, no prazo máximo de 20 dias úteis após a respetiva conclusão.
- 4 -A ENIDH deve providenciar apoio técnico na elaboração dos referidos relatórios, nas áreas administrativa, financeira e jurídica, quando seja solicitado.
- 5 -O Coordenador do CID ou do CEFE deve enviar ao Presidente da ENIDH o relatório final referido nas alíneas c) e d) do n.º 1, no prazo máximo de 20 dias úteis.
- 6 -O relatório técnico final poderá ser disponibilizado, mediante pedido por escrito ao Presidente da ENIDH, salvo em casos de confidencialidade.
Artigo 8.º — Gestão da prestação de serviços especializados e de projetos de II&D
Vigente desde: 07/04/2026
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Em vigor desde 07/04/2026