- a)Apreciar e informar os processos de licenciamento, comunicação prévia e autorização relativos a urbanização e edificação;
- b)Apreciar e informar as operações urbanísticas isentas de controlo prévio, incluindo os destaques;
- c)Apreciar e informar os pedidos de informação prévia;
- d)Informar os pedidos de constituição em regime de propriedade horizontal;
- e)Apreciar e informar os pedidos de ocupação do espaço público e de publicidade;
- f)Apreciar e informar os pedidos de horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços;
- g)Apreciar e informar os pedidos de licença de ruído;
- h)Apreciar e informar os pedidos de licenciamento e registo de atividades diversas;
- i)Apreciar e informar outros processos sujeitos a controlo prévio previsto em legislação ou regulamentação municipal;
- j)Efetuar todo o tipo de vistorias previstas na lei e em regulamentos municipais, designadamente no que se refere à segurança e salubridade dos edifícios;
- k)Exercer as demais competências que lhe forem confiadas.
Artigo 18.º — Serviços de Controlo Prévio
Vigente desde: 14/04/2023
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Em vigor desde 14/04/2023