- a)Colaborar na definição, coordenar e executar a política municipal de proteção civil, nomeadamente prevenção, preparação, resposta e recuperação, a acidentes graves e catástrofes;
- b)Planear as atividades de proteção civil e assegurar a ligação ao conselho municipal de segurança e à comissão municipal de proteção civil;
- c)Executar as atividades de proteção civil de âmbito municipal, promovendo a proteção e socorro das populações;
- d)Coordenar a elaboração do plano de emergência e intervenção e do plano de atividades de proteção civil;
- e)Assegurar a coordenação com as restantes forças de segurança e polícia e de proteção civil;
- f)Assegurar a articulação com a Autoridade Nacional de Proteção Civil;
- g)Promover, em articulação com outras entidades, a organização de ações de prevenção, informação e sensibilização das populações locais, incluindo simulacros, de forma a mobilizá-las, em caso de fogos, cheias, sismos ou outras situações de catástrofe;
- h)Assegurar a ligação ao conselho municipal de segurança e comissão municipal de proteção civil;
- i)Colaborar na elaboração do plano de atividades de proteção civil e do plano de emergência e intervenção;
- j)Assegurar a vigilância e limpeza das áreas florestais;
- k)Organizar ações de sensibilização para as normas de conduta em matéria de ações de prevenção de incêndio e limpeza florestal;
- l)Assegurar a prevenção dos incêndios florestais, através de ações de silvicultura preventiva: roça de matos e limpeza de povoamentos, realização de fogos controlados, manutenção e beneficiação da rede divisional, linhas quebra-fogo e pontos de água;
- m)Fiscalizar fogueiras e queimadas;
- n)Apoiar o combate aos incêndios florestais e operações de rescaldo;
- o)Exercer as demais competências que lhe forem confiadas.
Artigo 36.º — Serviços de Proteção Civil
Vigente desde: 14/04/2023
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