- 1 -Os trabalhadores-estudantes que, beneficiando deste estatuto, não tenham obtido aprovação no regime de avaliação contínua ou na avaliação final na época normal e/ou na época de recurso, ou que tenham faltado a esta ou a estas épocas, têm direito à realização de uma época especial de trabalhador-estudante.
- 2 -A admissão à época especial de trabalhador-estudante depende de inscrição e do pagamento dos emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos da Universidade Europeia.
- 3 -A avaliação na época especial de trabalhador-estudante deve ser idêntica à que for definida para a avaliação final na época normal e/ou na época de recurso.
- 4 -A avaliação na época de trabalhador-estudante realiza-se nos prazos estabelecidos no calendário letivo em vigor.
- 5 -Os estudantes que beneficiem de regimes especiais legalmente previstos (dirigente associativo, atleta do Ensino Superior, praticante desportivo de alto rendimento, bombeiro, militares, grávidas, mães e pais estudantes, portadores de deficiência, etc.) têm direito à realização de uma avaliação na época especial, em termos similares aos definidos para os trabalhadores-estudantes, podendo inclusive ser alteradas as datas dos momentos formais de avaliação.
- 6 -Podem ainda beneficiar desta época especial os estudantes que se encontrem ao abrigo de situações excecionais devidamente autorizadas pelo Reitor.
Artigo 16.º — Época de trabalhador-estudante e outros regimes especiais legalmente previstos
Vigente desde: 14/04/2023
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Em vigor desde 14/04/2023