- 1 -Os membros a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos pelos respetivos corpos, de acordo com o regulamento aprovado pela maioria absoluta dos membros da Assembleia da Escola.
- 2 -O mandato dos membros eleitos é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pela própria assembleia por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.
- 3 -As entidades externas a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior são designadas pela própria assembleia, por maioria absoluta.
- 4 -O mandato das entidades externas é de quatro anos.
- 5 -Os membros eleitos da assembleia perdem o mandato quando perderem a qualidade através da qual foram eleitos.
- 6 -As eleições são marcadas pelo/a Diretor/a da Escola, sendo que apenas podem efetuar-se em dias de aulas.
Artigo 13.º — Eleição
Vigente desde: 08/04/2026
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Em vigor desde 08/04/2026