- 1 -A Assembleia da Escola elege um/a presidente de entre os/as representantes dos professores.
- 2 -A Assembleia da Escola reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo/a presidente ou a solicitação do/a Diretor/a da Escola ou por um terço dos seus membros.
- 3 -A Assembleia da Escola só pode reunir quando a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto esteja, fisicamente, presente ou a participar através de meios telemáticos e as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos presentes, salvo nos casos em que, por disposição legal, seja exigível maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa, tendo o/a presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- 4 -O/a Diretor/a participa nas reuniões da Assembleia da Escola, sem direito a voto.
- 5 -Por convite do/a presidente da Assembleia da Escola podem participar nas reuniões extraordinárias outras personalidades para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade, sem direito a voto.
Artigo 15.º — Funcionamento
Vigente desde: 08/04/2026
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Em vigor desde 08/04/2026