O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município é fixado em 10 (dez).
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis lideradas por dirigentes intermédios de 3.º grau é fixado em 6 (seis).
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município é fixado em 10 (dez).
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis lideradas por dirigentes intermédios de 3.º grau é fixado em 6 (seis).
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