O incumprimento das normas previstas no presente Regulamento, assim como qualquer ação destinada a subverter o princípio unipessoal do registo de entradas e saídas, é considerado infração disciplinar cometida pelos seus autores, aplicando-se o disposto na Lei n.º 35/2014 de 20 de junho.
Artigo 16.º — Infrações
Vigente desde: 29/05/2017
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Em vigor desde 29/05/2017