- 1 -A duração semanal do trabalho, fixada na Lei n.º 18/2016 de 20 de junho, é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira, entendendo-se como horário normal de trabalho o que se encontra definido pelo n.º 2 do art.º 3.º do presente Regulamento.
- 2 -Com exceção das situações legalmente tipificadas os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e de dez horas de trabalho diárias.
- 3 -Salvo quando a modalidade de horário a praticar pelo trabalhador dispuser em sentido diverso, o período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso para almoço, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, conforme previsto no n.º 1, art.º 109 da Lei n.º 35/2014 de 20 de junho.
- 4 -A duração normal de trabalho diário é de sete horas, não se aplicando este limite nos casos de horário flexível.
Artigo 2.º — Duração do período normal de trabalho
Vigente desde: 29/05/2017
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