- 1 -Os dirigentes e equiparados legalmente isentos de horário estão obrigados ao dever geral de assiduidade e ao cumprimento da duração de trabalho estabelecida por lei, sendo-lhes igualmente aplicáveis as normas que não forem incompatíveis com o seu estatuto.
- 2 -Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com a CCDRA, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 4.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 29/05/2017
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