- 1 -O eventual saldo positivo apurado no termo de cada mês que não seja considerado como trabalho extraordinário, pode ser gozado no mês seguinte até ao limite de sete horas.
- 2 -O saldo negativo apurado no termo de cada periodo mensal de aferição implica o registo de uma falta de meio-dia ou de um dia, consoante o débito de horas apurado.
- 2.1 -No que se refere ao apuramento de eventual saldo negativo, refere-se que:
1) Será efetuada mensalmente a aferição dos saldos negativos. No caso de ser apurado um débito de horas até 3:29 horas (três horas e vinte e nove minutos) aquele tempo deverá ser compensado no mês imediatamente seguinte, sem existir qualquer penalização;
2) Um débito de horas superior a 3:29 horas (três horas e vinte e nove minutos) e até 6:59 horas (seis horas e cinquenta e nove minutos) dará lugar à marcação de uma falta de meio dia, com os respetivos efeitos remuneratórios, sendo que o restante tempo deverá ser compensado no mês imediatamente seguinte.
3) Um débito de horas igual a 7 horas dará lugar à marcação de um dia de falta, aplicando-se também os respetivos efeitos remuneratórios.
- 2.1 -No que se refere ao apuramento de eventual saldo negativo, refere-se que:
- 3 -No caso, em que por imperativo do serviço, o trabalhador tenha que efetuar trabalho que lhe permita acumular saldos mensais superiores ao limite das sete horas permitidas no n.º 1, poderá o trabalhador requerer um transporte adicional de horas para o mês seguinte, desde que essas horas tenham sido previamente requeridas e autorizadas pelo seu superior hierárquico.
Artigo 9.º — Regime de compensação no horário flexível
Vigente desde: 29/05/2017
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Em vigor desde 29/05/2017