- 1 -Na falta de prestação das atividades previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do RADDIPP durante um tempo superior a um mês, decorrente de situações excecionais, como doença e parentalidade, entre outras, o docente poderá requerer, de forma fundamentada, que no período a que se reporta a avaliação de desempenho a pontuação obtida nas diversas componentes seja corrigida de forma a ter em conta o impedimento ou que a avaliação seja feita através de ponderação curricular sumária.
- 2 -Caso o impedimento seja superior a dezoito meses, consecutivos ou interpolados, o docente pode ainda requerer que seja relevada a última avaliação atribuída nos termos do presente Regulamento.
Artigo 7.º — Regime excecional
Vigente desde: 07/05/2019
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Em vigor desde 07/05/2019