- 1 -Mediante despacho do Presidente, pode, excecionalmente, ser autorizado aos trabalhadores, a ausência ao serviço, isenta de compensação, até um máximo de 5 (cinco) horas por mês, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º da LTFP e da alínea b} do n.º 2 do artigo 197.º do CT.
- 2 -As ausências referidas no número anterior são consideradas, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo e podem ocorrer de forma fracionada, no máximo de três frações, tendo como finalidade justificação de ausências, atrasos ao serviço e antecipação de saídas devidamente autorizadas.
- 3 -As dispensas só são autorizadas desde que não afetem o funcionamento dos serviços.
- 4 -Este regime é limitado e circunscrito ao mês a que respeita, não podendo ser usufruído imediatamente antes ou após os feriados, férias, fins de semana, "pontes" ou outras tolerâncias de ponto.
- 5 -Esta dispensa depende sempre de autorização prévia do superior hierárquico, com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, exceto em situações especiais devidamente fundamentadas.
- 6 -Pode ser concedida por despacho do Presidente do ISEL dispensa do serviço, isenta de compensação, aos trabalhadores no dia do seu aniversário.
Artigo 13.º — Dispensas de serviço
Vigente desde: 09/01/2019
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Em vigor desde 09/01/2019