- 1 -Quando a creditação diga respeito a formação obtida em estabelecimento de ensino superior, o requerimento é obrigatoriamente acompanhado de:
- a)Cópia da certidão de aproveitamento nas unidades curriculares, incluindo a respetiva classificação;
- b)Programa e carga horária das unidades curriculares;
- c)Plano de estudos do ciclo de estudos onde foram realizadas as unidades curriculares.
- 2 -O requerente pode anexar ao requerimento outros documentos que considere pertinentes para a apreciação das candidaturas.
- 3 -No processo de creditação deve constar:
- a)Número de créditos creditados;
- b)Identificação das componentes do plano de estudos onde é considerada a creditação;
- c)Classificação considerada em sede de creditação.
- 4 -Em relação ao estipulado na alínea c), do número anterior, a decisão pode contemplar:
- a)A transposição da classificação obtida na formação anterior, convertendo-a proporcionalmente para a escala de classificação nacional, quando resultar duma formação em instituição de ensino superior estrangeira;
- b)A atribuição fundamentada de uma classificação distinta da obtida na formação anterior;
- c)A não atribuição fundamentada de qualquer classificação.
- 5 -Para a creditação tem-se em consideração os créditos anteriormente obtidos e o respetivo domínio científico, bem como as competências adquiridas, os conteúdos programáticos e a carga horária da formação realizada.
- 6 -No caso de reingresso é considerada, no processo de creditação, a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.
- 7 -No caso de mudança de instituição ou curso são creditadas as unidades curriculares com os mesmos ou semelhantes objetivos formativos de unidades curriculares de área científica igual ou semelhante, constantes do plano de estudos em vigor.
Artigo 15.º — Creditação de formação superior
Vigente desde: 21/04/2022
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Em vigor desde 21/04/2022