- 1 -No âmbito de outras competências, a considerar no âmbito da creditação, incluem-se as resultantes da experiência profissional ou vivencial e da formação não superior.
- 2 -O requerimento de pedido de creditação deve obrigatoriamente ser acompanhado de um portefólio organizado pelo interessado e que contenha os seguintes elementos:
- a)Curriculum vitae, preferencialmente elaborado de acordo com o modelo europeu;
- b)Descrição clara de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas, relevantes para o processo em causa, bem como a explicitação das competências que lhe estão associadas e, sempre que possível, a sua correspondência com as componentes curriculares para as quais se pretende a creditação;
- c)Cópias das declarações comprovativas emitidas pelas entidades empregadoras, com identificação das funções, cargos e períodos de execução dos mesmos;
- d)Cópias dos certificados ou outros comprovativos de formação realizada no passado ou de competências linguísticas obtidas, abarcando a formação realizada em contextos formais ou não formais;
- e)Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação do processo (designadamente, cartas de referência, textos publicados, obras de arte executadas, projetos desenvolvidos ou com participação relevante, estudos publicados ou referências profissionais concretas).
- 3 -Quando considerado conveniente a CC, ou o júri designado para o efeito, pode decidir sobre a necessidade de realização de provas complementares de natureza teórica ou prática, escritas ou orais.
- 4 -As componentes do plano de estudos onde é considerada a creditação devem corresponder a competências aplicacionais e não de formação base.
- 5 -Nos processos de creditação efetuados à luz do presente artigo, considera-se que 1 crédito ECTS corresponde a ações cuja duração se situe entre as 25 horas e as 40 horas de atividade e considera-se que à experiência profissional dos requerentes devem ser atribuídos créditos ECTS por cada ano de trabalho, num intervalo de 0,5 a 2 créditos ECTS, consoante a relevância da experiência profissional e o seu contexto.
- 6 -À creditação conferida ao abrigo do presente artigo não é atribuída qualquer classificação quantitativa a ser considerada para efeitos de classificação final do curso ou ciclo de estudos.
Artigo 17.º — Outras competências
Vigente desde: 21/04/2022
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