- 1 -A formação enquadrada em programas de mobilidade nacionais ou internacionais pressupõe a existência de um «contrato de estudos» e de um «boletim de registo académico».
- 2 -A creditação da formação enquadrada no âmbito de programas de mobilidade deverá respeitar o estabelecido no contrato de estudos bem como a verificação de aprovação nas unidades curriculares do mesmo, de acordo com os registos constantes do boletim de registo académico.
Artigo 18.º — Formação enquadrada no âmbito de programas de mobilidade
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