- 1 -Estão isentos de requerimento e do pagamento de taxas os processos de creditação de formação realizada no âmbito de programas de mobilidade inseridos no ciclo de estudos em que o estudante se encontra matriculado.
- 2 -O procedimento de creditação é iniciado oficiosamente pelo DSA, no termo da respetiva mobilidade.
- 3 -Cabe aos coordenadores institucionais de mobilidade, ou à entidade competente para a definição dos contratos de estudos, a verificação do cumprimento das disposições constantes do contrato de mobilidade e a proposta de creditação, tendo como base o boletim de registo académico.
- 4 -Cabe ao Comandante homologar a creditação proposta pelo coordenador de mobilidade, ouvido o Conselho Científico.
Artigo 19.º — Procedimento de creditação
Vigente desde: 21/04/2022
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