- 1 -O exame pode ser uma prova escrita, oral ou prática ou uma qualquer combinação destas provas.
- 2 -No regime de avaliação por exame, a classificação final do/a estudante na unidade curricular resulta exclusivamente da classificação obtida no exame, sendo expressa de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do presente regulamento.
- 3 -A realização e a classificação, no caso dos exames constituídos exclusivamente por prova escrita, é da responsabilidade do coordenador/a da Unidade curricular e do respetivo júri de todas as outras provas (oral ou prática ou uma qualquer combinação destas provas).
Artigo 11.º — Natureza das provas e atribuição de classificação
Vigente desde: 30/04/2024
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