- 1 -À DNSP compete:
- a)Promover, no âmbito dos navios em serviço, a segurança e proteção marítima e portuária, regulamentando, supervisionando, vistoriando, inspecionando, fiscalizando e controlando as organizações, as atividades, os navios, os equipamentos e as instalações portuárias, em conformidade com as normas nacionais e internacionais relativas à segurança e proteção nos setores marítimo e portuário, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;
- b)Exercer os poderes previstos na lei no domínio da segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros;
- c)Avaliar e controlar a atividade das organizações reconhecidas que tenham estabelecido acordos de delegação de atos e operações com o Estado Português, no âmbito da segurança marítima, prevenção da poluição e da proteção do transporte marítimo e dos portos;
- d)Assegurar a coordenação global da aplicação do diploma relativo às normas sobre equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar no território nacional ou a instalar em embarcações sujeitas a certificação de segurança por força das convenções internacionais;
- e)Apoiar a DGRM no exercício da função de entidade competente no âmbito do sistema de registo de dados de passageiros, dos navios de passageiros que escalam portos nacionais;
- f)Assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 336/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade;
- g)Prestar apoio à Autoridade Competente para a Proteção do Transporte Marítimo e dos Portos.
- h)Organizar e manter atualizada, no âmbito dos navios em serviço, a informação relativa às embarcações nacionais;
- i)Cooperar, no âmbito dos navios em serviço, com a entidade responsável pela investigação de acidentes e incidentes marítimos;
- j)Recolher e comunicar, no âmbito dos navios em serviço, os dados informativos relativos à execução das normas legais nos casos em que exista a obrigatoriedade de reportar;
- k)Participar, no âmbito dos navios em serviço, no licenciamento das atividades no espaço marítimo no âmbito das atribuições da DGRM.
- l)Exercer, no âmbito dos navios em serviço, as competências referidas nas alíneas b) a h) do artigo anterior.
Artigo 3.º — Divisão de Navios em Serviço e Proteção
Vigente desde: 10/04/2026
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