- 1 -A suspensão, cessação ou perda de mandato do dirigente associativo deve ser comunicada desde logo pelo estudante, devendo ser também comunicada pela Direção da AAC ou pelas Direções de Secções da AAC, Organismos Autónomos da AAC e Núcleos de Estudantes da AAC, ao SGA, no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento ou efetivação, sem prejuízo de os direitos conferidos no presente capítulo poderem ainda ser exercidos no prazo de um ano após o termo do mandato como dirigente, desde que este prazo não seja superior ao tempo de exercício efetivo do mandato.
- 2 -Quando o período de aplicação dos direitos referidos no número anterior termine após o início de um semestre, os mesmos só se estendem às unidades curriculares desse semestre, caso à data da sua cessação tenham decorrido pelo menos 2 meses desde o início do semestre, de acordo com o calendário escolar da UC.
Artigo 22.º — Cessação de direitos do estudante dirigente associativo jovem da UC
Vigente desde: 14/05/2018
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Em vigor desde 14/05/2018