- 1 -Entende-se por estudante finalista aquele que, obtendo aprovação em todas as unidades curriculares em que está inscrito, completa o curso.
- 2 -O estudante finalista tem direito a realizar exames a um máximo de 2 unidades curriculares anuais, ou equivalente, de entre aquelas que pertencem ao curso em que é finalista e nas quais está inscrito.
- 3 -A época especial de exames para finalistas tem lugar após a época de recurso do 2.º semestre, para os cursos com uma duração de semestres par, e após a época de recurso do 1.º semestre, para os cursos com uma duração de semestres ímpar.
- 4 -O estudante finalista pode ainda utilizar a época extraordinária para pedir a antecipação da época especial do ano letivo em curso, caso lhe falte apenas concluir 2 unidades curriculares semestrais, ou equivalente, devendo fazê-lo no prazo definido para a inscrição nessa época extraordinária. Ao solicitar esta antecipação perderá, contudo, a possibilidade de usufruir da época especial seguinte.
Artigo 42.º — Estudante finalista
Vigente desde: 14/05/2018
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Em vigor desde 14/05/2018