- 1 -O estudante, em caso de comparência perante autoridade policial, judicial ou militar tem direito a:
- a)Relevação de faltas a aulas, consideradas justificadas, devidamente comprovadas, que ocorram no dia da comparência;
- b)Realizar, em época especial, os exames a que não tenham podido comparecer, por terem ocorrido no dia do impedimento;
- c)Acordar com o docente uma nova data para a realização de avaliações, inseridas no âmbito da avaliação contínua ou periódica, se as mesmas tiverem ocorrido no dia e hora da comparência, devendo esta solicitação ocorrer no prazo de 2 dias úteis após o impedimento.
- 2 -O gozo destes direitos implica a apresentação de documentação comprovativa de presença perante autoridade policial, judicial ou militar, a apresentar nos SAG-UO's, até 15 dias seguidos após a verificação da situação que determinou a sua emissão.
Artigo 46.º — Comparência perante autoridade policial, judicial ou militar
Vigente desde: 14/05/2018
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Em vigor desde 14/05/2018