- 1 -Considera-se trabalhador-estudante aquele que se encontre numa das seguintes situações:
- a)Seja trabalhador por conta de outrem, ao serviço de uma entidade pública ou privada, independentemente do vínculo laboral;
- b)Seja trabalhador por conta própria;
- c)Frequente curso de formação profissional ou programa oficial de ocupação temporária de jovens, com duração igual ou superior a seis meses.
- 2 -Mantém o estatuto de trabalhador-estudante aquele que, estando por ele abrangido, seja entretanto colocado na situação de desemprego involuntário.
Artigo 8.º — Conceito de trabalhador-estudante
Vigente desde: 14/05/2018
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