- 1 -O teletrabalho consiste na prestação de trabalho habitualmente fora da NOVA FCSH e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação, devendo ser formalizado nos termos legalmente previstos.
- 2 -Os trabalhadores em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento da duração diária e semanal de trabalho.
- 3 -Os trabalhadores em regime de teletrabalho estão obrigados, nomeadamente a:
- a)Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados;
- b)Assegurar a realização e a continuidade das tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal obrigue à presença na NOVA FCSH ou noutro local determinado pelo superior hierárquico.
Artigo 13.º — Teletrabalho
Vigente desde: 11/05/2021
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Em vigor desde 11/05/2021