- 1 -O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.
- 2 -A adoção do horário rígido não prejudica a possibilidade de fixação, para os trabalhadores com deficiência, pelo Diretor da NOVA FCSH e a pedido do interessado, de mais do que um intervalo de descanso e com duração diferente da prevista no regime geral, mas sem exceder no total os limites neste estabelecidos.
- 3 -Os atrasos injustificados na hora de entrada ou antecipações da hora de saída com a duração máxima de quinze minutos estão sujeitos a compensação no próprio dia ou, quando tal não seja possível, dentro da mesma semana, sob pena de marcação de falta.
- 4 -Os trabalhadores na modalidade de horário rígido não beneficiam do crédito de horas previsto para a modalidade de horário flexível.
Artigo 9.º — Horário rígido
Vigente desde: 11/05/2021
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Em vigor desde 11/05/2021