- 1 -As reuniões setoriais têm lugar sempre que se justifique, em função do caráter restrito ou específico das matérias a tratar e para resolução de conflitos, concertação de interesses e análise das opções técnicas apresentadas pela DGRM.
- 2 -Caso algum membro da CC discorde expressa e fundamentadamente do projeto de plano de afetação, há lugar à realização de reunião setorial, tendo em vista a concertação prevista no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, aplicável por força do n.º 3 do artigo 22.º do mesmo decreto-lei.
- 3 -O presidente da CC dá antecipadamente conhecimento da realização das reuniões setoriais a todos os membros da CC, sendo as respetivas conclusões apresentadas e apreciadas na reunião plenária subsequente.
Artigo 7.º — Reuniões setoriais
Vigente desde: 20/04/2023
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