- 1 -Gozam de isenção de horário de trabalho os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e os que foram designados para o exercício de funções de chefia de equipas multidisciplinares ou de projeto.
- 2 -Podem, ainda, gozar de isenção de horário de trabalho os trabalhadores designados para o apoio dos titulares de cargos dirigentes, bem como para a execução de trabalhos preparatórios ou complementares que devam ser efetuados fora dos limites dos horários de trabalho normal ou cuja atividade se exerça de forma regular fora das instalações da DGTC e sem controlo imediato da hierarquia.
- 3 -A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
- 4 -A isenção de horário de trabalho nas situações referidas no n.º 2 é estabelecida mediante celebração de acordo escrito entre o trabalhador e o dirigente máximo, tendo por base a demonstração do interesse e conveniência manifestados pelo superior hierárquico competente precedida de declaração de concordância do trabalhador por escrito.
Artigo 11.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 20/04/2023
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