- 1 -Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
- 2 -O trabalho suplementar só poderá ser prestado quando se destine a fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho que não justifiquem a admissão de trabalhador com caráter permanente ou em regime de contrato a termo, bem como em casos de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o serviço, nos termos legalmente definidos, carecendo de autorização prévia do dirigente máximo.
- 3 -O trabalho suplementar prestado por cada trabalhador está sujeito aos limites legalmente estabelecidos.
Artigo 13.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 20/04/2023
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