- 1 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho pode ser proposta pelo dirigente intermédio responsável pela unidade orgânica ou ser solicitada pelo trabalhador, mediante apresentação de requerimento em suporte eletrónico, dirigida pelo trabalhador ao Diretor-Geral, no caso da Sede, ou aos Subdiretores-Gerais dos Açores e da Madeira, no caso das Secções Regionais dos Açores e da Madeira.
- 2 -O requerimento é acompanhado de parecer fundamentado emitido pelos dirigentes da respetiva unidade orgânica ponderando, designadamente, a compatibilidade das funções exercidas pelo trabalhador com o teletrabalho; a conveniência e o normal funcionamento do serviço; o perfil do trabalhador para a prática do teletrabalho.
- 3 -O parecer desfavorável do dirigente deve ser sempre fundamentado.
- 4 -Sempre que se considere conveniente, por despacho do Diretor-Geral, no caso da Sede, ou pelos Subdiretores-Gerais dos Açores e da Madeira, no caso das Secções Regionais dos Açores e da Madeira, pode ser proposto a adoção do regime de teletrabalho para a totalidade ou parte dos trabalhadores de determinadas unidades orgânicas com fundamento, designadamente, na otimização e racionalização das instalações.
Artigo 21.º — Procedimento
Vigente desde: 20/04/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/04/2023