- 1 -Os trabalhadores em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, efetuando o registo do início e fim da prestação do seu trabalho, nos termos definidos no artigo 15.º, através da plataforma de registo de assiduidade a que acedem remotamente através de VPN, sem prejuízo de, nas Secções Regionais, ser adotada outra modalidade de controlo, caso necessário.
- 2 -Sem prejuízo da disponibilidade permanente, a prestação de trabalho em regime de teletrabalho está sujeita ao período normal de trabalho previsto no presente regulamento, e não pode reduzir a operacionalidade das unidades orgânicas da DGTC, nomeadamente no que se refere à realização das ações de auditoria.
- 3 -O teletrabalho não dispensa a justificação de faltas e ausências do local de trabalho, bem como a marcação e o gozo efetivo de férias, nem prejudica os deveres de pontualidade e de assiduidade.
Artigo 24.º — Registo de assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 20/04/2023
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Em vigor desde 20/04/2023