- 1 -Os dirigentes devem respeitar a privacidade do trabalhador, o horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso da família deste, abstendo-se de o contactar no período de descanso, ressalvadas as situações de força maior.
- 2 -Os poderes de direção e controlo da prestação do teletrabalho são exercidos preferencialmente por meio dos equipamentos e sistemas de comunicação e informação afetos à atividade do trabalhador, segundo procedimentos previamente conhecidos por ele e compatíveis com o respeito pela sua privacidade, não sendo permitida a imposição de conexão permanente, durante a jornada de trabalho, por meio de imagem ou som.
Artigo 25.º — Privacidade do trabalhador
Vigente desde: 20/04/2023
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Em vigor desde 20/04/2023