As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do regime de teletrabalho no âmbito do presente regulamento são resolvidas por despacho do Diretor-Geral.
Artigo 26.º — Dúvidas e omissões na aplicação do regime de teletrabalho
Vigente desde: 20/04/2023
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Em vigor desde 20/04/2023