- 1 -Horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado em cada dia e semana respetivamente o período normal de trabalho diário e semanal, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
- 2 -Havendo conveniência de serviço, é permitida a modalidade de horário desfasado, designadamente nos serviços em que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.
- 3 -Pode ainda ser autorizada, a requerimento do trabalhador e desde que não haja prejuízo para o serviço, esta modalidade de horário trabalho.
- 4 -Os períodos de trabalho nesta modalidade são os seguintes:
- 4.1 -Na Sede:
- a)Das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos;
- b)Das 12 horas às 15 horas e das 16 horas às 20 horas.
- 4.2 -Nas Secções Regionais:
- a)Das 8 horas às 12 horas e das 13 horas às 16 horas;
- b)Das 10 horas e 30 minutos às 13 horas e 30 minutos e das 14 horas e 30 minutos às 18 horas e 30 minutos.
- 5 -O estabelecimento da modalidade de horário desfasado e a distribuição dos trabalhadores pelos respetivos períodos de trabalho compete, após cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, ao dirigente máximo do serviço.
Artigo 7.º — Horário desfasado
Vigente desde: 20/04/2023
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Em vigor desde 20/04/2023