- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta do trabalho, salvo um período de descanso de trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, não podendo em qualquer caso a prestação ininterrupta de trabalho exceder as cinco horas.
- 2 -Na modalidade de jornada contínua, o período normal de trabalho diário é reduzido em uma hora.
- 3 -Qualquer período de ausência superior a trinta minutos é acrescido ao período das seis horas.
- 4 -Os pedidos de jornada contínua são autorizados pelo dirigente máximo, após parecer prévio do superior hierárquico competente.
- 5 -A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
- a)Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- b)Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
- c)Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a doze anos;
- d)Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa de menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
- e)Trabalhador-estudante;
- f)No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;
- g)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
- 6 -Os trabalhadores autorizados a praticar a modalidade de jornada contínua devem:
- a)Informar o superior hierárquico do período em que habitualmente fazem a pausa referida no n.º 1;
- b)Assegurar a realização das tarefas programadas para o dia;
- c)Assegurar a realização e a continuidade de reuniões de trabalho e a conclusão de tarefas urgentes.
Artigo 8.º — Jornada contínua
Vigente desde: 20/04/2023
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