- 1 -A meia jornada é a modalidade de horário de trabalho que consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade, implicando a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
- 2 -Podem beneficiar da prestação de trabalho na modalidade de meia jornada, os trabalhadores que reúnam, à data em que for requerida, um dos seguintes requisitos:
- a)Tenham 55 anos ou mais e netos com idade inferior a 12 anos;
- b)Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
- 3 -A autorização para a adoção da modalidade de horário de meia jornada cabe ao dirigente máximo, após parecer prévio do superior hierárquico competente.
Artigo 9.º — Meia Jornada
Vigente desde: 20/04/2023
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