- 1 -Até ao décimo dia anterior à data das eleições são entregues ao Presidente do Conselho de Escola as listas dos candidatos concorrentes às eleições por cada um dos corpos, sendo rejeitadas as entregues após aquela data.
- 2 -As listas devem compreender suplentes, mas podem ser incompletas desde que tenham, pelo menos, um número de candidatos suficiente para garantir o quórum de funcionamento e de deliberação do respetivo órgão.
- 3 -Em termos a definir pelo Regulamento Eleitoral, são admissíveis candidaturas individuais.
Artigo 92.º — Candidaturas
Vigente desde: 21/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2020