- 1 -A Divisão de Instrumentos de Gestão Territorial, designada abreviadamente por DIGT, tem por missão elaborar, rever e alterar programas e planos territoriais de âmbito municipal, assegurando o macro planeamento do território do município, incluindo a revisão e monitorização do Plano Diretor Municipal.
- 2 -Para a prossecução da sua missão compete à DIGT, nomeadamente as seguintes funções:
- a)Acompanhar a elaboração, revisão ou alteração de programas e planos territoriais de âmbito nacional, regional e intermunicipal;
- b)Assegurar o macro planeamento do território do município, no que respeita ao ordenamento do território, com os diversos instrumentos de gestão territorial aplicáveis e a compatibilização com planos territoriais dos municípios vizinhos;
- c)Monitorizar e promover a revisão do Plano Diretor Municipal, assim como todos os procedimentos subjacentes à sua dinâmica, assim como a atualização de todos os elementos que o acompanham;
- d)Assegurar e acompanhar a conceção de novos planos territoriais de âmbito municipal, assim como todos os procedimentos subjacentes à sua dinâmica, nomeadamente através e PU, PP e unidades de execução;
- e)Promover a adequação dos planos territoriais de âmbito municipal em vigor, às disposições do novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;
- f)Coordenar a elaboração dos estudos de caracterização e das cartas setoriais de suporte ao planeamento, à gestão e à decisão municipais em articulação com o GIT.
Artigo 55.º — Divisão de Instrumentos de Gestão Territorial (DIGT)
Vigente desde: 15/05/2018
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Em vigor desde 15/05/2018