- 1 -São competências da Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos:
- a)Efetuar a gestão da rede de abastecimento de água, nas suas componentes de captação, tratamento, elevação e distribuição, garantindo o controlo periódico da qualidade da água de consumo;
- b)Efetuar a gestão da rede de saneamento e águas pluviais, garantindo a qualidade do tratamento das águas residuais, no estreito cumprimento da legislação em vigor;
- c)Velar pela preservação e a defesa do meio ambiente, propondo políticas e ações que visem o equilíbrio ambiental e a sustentabilidade dos recursos naturais;
- d)Colaboração na implementação de uma estratégica de energia sustentável para o Município, em articulação com outras unidades orgânicas;
- e)Promover a limpeza e gestão ambiental da rede hidrográfica municipal;
- f)Promover medidas de controlo de focos de poluição, monitorizando a qualidade das águas de consumo e balneares, garantindo uma intervenção rápida no caso da ocorrência de picos de poluição;
- g)Garantir a recolha e tratamento dos resíduos sólidos urbanos, bem como de outro tipo de resíduos, monstros e equipamentos diversos, de acordo com o previsto em regulamento;
- h)Efetuar a gestão operacional dos cemitérios municipais, assim como, dos registos administrativos associados à concessão dos espaços;
- i)Elaborar e atualizar regulamentos inerentes às áreas específicas da sua atribuição;
- j)Coordenar o exercício das competências atribuídas às unidades e subunidades orgânicas que se encontram na sua dependência.
- 2 -A Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos integra, na sua dependência, os seguintes Núcleos:
- a)Núcleo de Ambiente e Alterações Climáticas;
- b)Núcleo de Transição Energética e Desenvolvimento Sustentável.
Artigo 15.º — Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos
Vigente desde: 20/04/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/04/2023