- 1 -À Divisão de Assuntos Jurídicos, a cargo de um chefe de divisão municipal, compete, genericamente, assegurar o exercício das competências municipais em matéria de direito.
- 1.1 -À Unidade de Apoio Jurídico, a cargo de um chefe de unidade de 3.º grau, compete assegurar o apoio jurídico solicitado pelas diversas unidades orgânicas; articular a comunicação com os diversos serviços que integram a Divisão; proceder à triagem de todo o expediente exterior dirigido ao serviço; assegurar o acompanhamento de todas as ações judiciais em curso.
- 1.2 -Serviços que integram a Divisão:
- a)Serviço de Apoio aos Órgãos Autárquicos, ao qual compete:
1) Preparar e dar a conhecer a agenda respeitante aos assuntos a tratar nas reuniões de câmara e sessões da assembleia municipal;
2) Executar as tarefas inerentes ao expediente relativo à realização das reuniões e sessões referidas no ponto anterior;
3) Recolher e coordenar o normal encaminhamento dos assuntos a tratar e tratados nas referidas reuniões e sessões;
4) Elaborar as minutas e atas das mesmas reuniões e sessões, bem como proceder ao seu tratamento, arquivo e distribuição pelos serviços encarregues de proceder, quer à sua divulgação interna e externa, quer à sua concretização;
5) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Câmara;
6) Apoiar os diversos órgãos do município (Assembleia Municipal, Assembleia de Freguesia e Juntas de Freguesia), proporcionando-lhes a disponibilização atempada dos serviços municipais;
7) Recolher e fazer chegar junto do executivo municipal as prioridades e os problemas fundamentais que preocupam os órgãos autárquicos referidos no ponto anterior.
- b)Serviço de Apoio Jurídico, ao qual compete:
1) Funções de estudo, acompanhamento e intervenção em todos os processos, judiciais ou não, que encerrem questões jurídicas e nos quais a Câmara Municipal, por sua própria iniciativa ou de terceiros, seja parte, bem como lhe incumbem as tarefas de análise e elaboração de contratos, pareceres, respostas e ainda meras informações jurídicas que interessem à atividade administrativa municipal, quer no âmbito interno, quer no externo;
2) Sempre que deles tenha prévio conhecimento, alertar o presidente da Câmara, ou os vereadores com poderes delegados, para eventuais riscos, jurídicos e materiais, que certos atos ou decisões possam comportar, assim como para alterações legislativas de vulto, particularmente todas aquelas que operem reformas ou mudanças nos procedimentos administrativos;
3) Organizar e acompanhar em todos os seus trâmites os processos de contraordenação em que a aplicação de coimas caiba à Câmara, procedendo à respetiva instrução, sempre que esta, nos termos legais, lhe seja superiormente cometida;
4) Promover, dentro dos trâmites legais, a cobrança coerciva de todas as dívidas dos clientes dos órgãos e serviços municipais atinentes a taxas, tarifas e preços, garantindo, nos termos da lei, o funcionamento dos serviços de justiça e de execuções fiscais;
5) Promover a audição de arguidos em processos de contraordenação e tramitação por outras autarquias, sempre que estas, nos termos legais, o solicitem;
6) Emitir pareceres e informações jurídicas, sempre que tal lhe seja solicitado através de deliberação do executivo municipal ou despacho do presidente da Câmara ou de qualquer vereador com poderes delegados, sobre qualquer dúvida ou questão suscitada na esfera das competências e atribuições municipais, excluindo-se os casos em que, dada a solução legal decorrer diretamente da lei ou da sua fácil interpretação, competirá às demais divisões municipais a respetiva formulação;
7) Dar parecer ou informação, mediante deliberação ou despacho competente, sobre dúvidas de natureza jurídica suscitadas pelos diversos departamentos ou divisões municipais;
8) Dar parecer e sugerir alterações ou correções, se for caso disso, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais elaborados por quaisquer serviços municipais, e bem assim, se solicitado, colaborar na sua feitura;
9) Transmitir aos diferentes serviços municipais as alterações legislativas que tenham reflexo na sua atividade;
10)Apoiar e colaborar na elaboração de consultas, concursos públicos e concessões, nomeadamente no que respeita à elaboração de programas de concurso e cadernos de encargos, avaliação de candidaturas e propostas, contratos respetivos, e acompanhamento, se necessário se revelar, dos processos de negociação;
11) Gerir o suporte informático e técnico de legislação, doutrina e jurisprudência, obras científicas, manuais e revistas, numa perspetiva de constante atualização;
12) Dar parecer e acompanhar em todos os seus trâmites, as reclamações e os recursos hierárquicos de atos administrativos, bem como de quaisquer questões suscitadas ainda nessas fases graciosas de impugnação;
13) Instruir processos de inquérito e disciplinares, quando por via de razões devidamente fundamentadas pelos serviços competentes disso venha a ser incumbido e prestar apoio técnico jurídico nos demais casos quanto a regularidade formal dos processos, existência material dos factos, qualificação dos mesmos, gravidade das infrações e penas aplicáveis;
14) Exercer o patrocínio jurídico, propondo, em representação da Câmara Municipal, todas as ações judiciais ou quaisquer outras medidas processuais que se afigurem indicadas para a proteção e prossecução dos interesses do Município;
15) Assumir a defesa da Câmara Municipal, ou de qualquer um dos seus membros em qualquer ação judicial ou recurso contencioso que contra os mesmos seja proposta ou interposto em consequência do exercício das suas funções executivas;
16) Apoiar o Serviço de Património na elaboração e acompanhamento de todos os atos processuais necessários à obtenção da declaração de utilidade pública para fins expropriativos assumindo, sempre que um litígio judicial venha a ocorrer como consequência da expropriação, o processo respetivo;
17) Elaborar respostas ou fornecer elementos solicitados pelos tribunais ou entidades e autoridades administrativas, tutelares ou não, que requeiram esclarecimentos jurídicos relativos à atividade da autarquia, bem como coordenar os prazos para essas respostas, as quais deverão merecer prioritária e rápida colaboração de qualquer departamento, divisão ou serviço municipal, incluindo do executivo camarário, sempre que possuam conhecimentos indispensáveis e pertinentes para a cabal satisfação das supra citadas entidades.
- c)Serviço de Contraordenações, ao qual compete:
1) Organizar e instruir os processos de contraordenação;
2) Promover todas as citações e demais notificações necessárias à tramitação dos processos de contraordenação;
3) Assegurar as ligações funcionais com os diversos serviços responsáveis pelo levantamento dos autos/participações contraordenacionais;
4) Promover a audição das testemunhas arroladas nas defesas apresentadas pelos arguidos nos processos de contraordenação, bem como as demais diligências probatórias requeridas pelos mesmos;
5) Dar cumprimento às solicitações de outras entidades competentes, nomeadamente autarquias locais, em processos de contraordenação;
6) Elaborar as propostas de relatórios-finais de decisão dos processos de contraordenação;
7) Promover a remessa a tribunal, para execução, dos processos que tenham decisão de aplicação de coima já notificada e não liquidada no prazo devido;
8) Analisar os recursos interpostos das decisões tomadas nos processos de contraordenação e, consoante o caso, propor a revogação da decisão ou a sua remessa a tribunal no prazo legal;
9) Assegurar o registo e controlo informático de todos os processos de contraordenação pendentes e findos, e prestar informação superior sobre a matéria;
10) Elaborar mapas mensais sobre o número de processos existentes, fase em que se encontram e diligências a efetuar;
11) Apresentar relatórios trimestrais dos processos tramitados e findos, dos processos pendentes e fase em que se encontram, tipo de sanções aplicadas e notificadas e, quando coimas, montantes pagos e por liquidar.
- d)Serviço de Execuções Fiscais, ao qual compete:
1) Assegurar a instauração e tramitação dos processos de execução fiscal;
2) Analisar a conformidade legal das respetivas certidões de dívida que lhe chegam, nomeadamente os elementos relativos ao valor do débito, contagem de juros de mora e prescrição;
3) Garantir a gestão dos processos de execução fiscal, procedendo à sua autuação, apensação e registo dos encargos administrativos;
4) Promover a citação dos processos e emitir os respetivos mandados de penhora;
5) Proceder à penhora e venda dos bens penhorados nos termos da lei;
6) Formular propostas ao órgão de execução fiscal com vista à extinção dos processos nas suas várias modalidades: pagamento, anulação do débito e outras legalmente previstas;
7) Cumprir os despachos do órgão de execução fiscal e as decisões ordenadas pelo tribunal tributário;
8) Cumprir deprecadas;
9) Certificar elementos decorrentes dos processos de execução pendentes e findos;
10) Elaborar mapas mensais de controlo dos débitos em cobrança coerciva;
11) Elaborar trimestralmente relatórios das atividades concretizadas e ou a concretizar no domínio das execuções fiscais;
12) Promover a emissão e registo das guias de receita;
13) Analisar as aposições e reclamações recebidas, e promover a sua resolução nos termos legais;
14) Informar devidamente todos os processos para decisão do órgão de execução fiscal;
15) Promover a remessa a tribunal dos processos contenciosamente impugnados pela forma e prazos previstos na lei, e efetuar o seu acompanhamento;
16) Assegurar o bom funcionamento do sector, no rigoroso cumprimento do estabelecido na lei geral tributária e Código do Procedimento e Processo Tributário.
Artigo 13.º — Divisão de Assuntos Jurídicos
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