- 1 -Os candidatos podem requerer, nos termos do presente artigo, a consulta e reapreciação das provas escritas.
- 2 -O requerimento de consulta da prova é dirigido ao presidente do júri e deve ser apresentado, nos serviços académicos, no prazo máximo de dois dias úteis após a afixação da classificação.
- 3 -Os serviços académicos procedem à entrega de cópia da prova, no momento em que a mesma for solicitada.
- 4 -Nos dois dias úteis que se seguem à receção da cópia, o requerente pode apresentar, nos serviços académicos, o pedido de reapreciação, devidamente fundamentado, em requerimento dirigido ao presidente do júri. Deve efetuar, no ato da entrega do requerimento, o pagamento da taxa devida, sob pena de indeferimento liminar do pedido. Em caso de provimento do pedido, a quantia paga é devolvida, caso contrário, constitui receita da ESTC.
- 5 -A reapreciação das provas escritas é da responsabilidade do júri respetivo anteriormente nomeado pelo Conselho Técnico-Científico.
- 6 -O júri de reapreciação analisa a matéria reclamada e delibera, fundamentadamente, sobre a reclamação, concedendo ou não provimento.
- 7 -O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente por correio eletrónico ou outro meio adequado.
- 8 -Desta decisão não pode ser pedida nova reapreciação.
Artigo 10.º — Reapreciação das provas escritas
Vigente desde: 26/04/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2022